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15/12/2014 / Fonte: CQCS | Sueli dos Santos

Não tem negociação. A contribuição sindical é obrigatória. O Corretor deve pagá-la para poder continuar a atuar no mercado. Simples assim, ou melhor, obrigatório assim. A contribuição sindical é o antigo imposto sindical cobrado dos trabalhadores. Todos os trabalhadores são obrigados a ceder um dia de trabalho por ano para os sindicatos. Ela é descontada em folha de pagamento no mês de março.

A tributação é devida por empresas e profissionais liberais. O Corretor pessoa física segue a tabela do sindicato. As empresas corretoras também são obrigadas a pagar a contribuição. O contador Salrides Thomaz Paulo, contador do Sincor-RS, explica que o Corretor acaba pagando duas vezes: como pessoa física e como pessoa jurídica. “A legislação determina que seja feito assim, está na CLT”, diz ele.

O valor da contribuição é diferente entre pessoa física e jurídica. O valor a ser pago pelas empresas é estabelecido pela Confederação Nacional Do Comércio (CNC). Tanto o Corretor pessoa física, quanto jurídica devem efetuar o pagamento. Ele é definido conforme a faixa de valores de capital social: quanto maior o capital social, maior a alíquota a ser recolhida. Para o Corretor pessoa física, a taxa é única.

A contribuição dos Corretores pessoa física é recolhida pelos sindicatos. O contador do Sincor-RS lembra que quem deixa de pagar a contribuição fica sujeito à execução judicial. “É o único imposto que pode ser cobrado judicialmente”, alerta.

É importante lembrar que os Corretores devem estar em dia com sua contribuição para poder trabalhar. “As seguradoras, entre outros documentos, pedem a guia do imposto sindical quitada e a cada ano elas pedem a renovação da guia de acordo com o exercício do ano.”, diz o presidente o Sincor-RS, Ricardo Pansera.