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23/04/2015 / Fonte: Dorival Alves de Sousa, Corretor de Seguros, advogado e presidente do SINCOR-DF

Empregada doméstica recorreu à SUSEP para registrar denúncia e solicitar providências da autarquia diante do fato que, quando o seu filho procurou uma agência bancária para realizar financiamento visando a compra de um veículo usado, fora informado pelo gerente que o financiamento somente seria concedido mediante a aquisição de um Seguro de Vida.

As prestações do Seguro de Vida seriam debitadas diretamente da conta salário do financiado, fato este que garantiria a adimplência das prestações. A mãe do segurado, autora da reclamação junto à autarquia, foi indicada como a única beneficiária do seguro.

Ocorre que, após aproximadamente dois meses de vigência da apólice de Seguro de Vida, o segurado foi vítima de homicídio doloso com autoria desconhecida.

Somente após os desgastes e sofrimentos por parte dos familiares com a realização dos funerais, a denunciante tomou conhecimento do financiamento do carro do seu filho e da existência de uma apólice de Seguro de Vida. O capital segurado contratado através da operação casada financiamento/seguro era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Como de praxe, a mãe do segurado procurou a agência bancária para se inteirar acerca do financiamento realizado e solicitar mais informações e orientações quanto ao recebimento do Seguro de Vida.

A reclamante entendeu que, após ter entregue toda documentação solicitada, a cia. seguradora protelou, de forma injustificada, o pagamento da indenização que lhe era devida em decorrência da morte do segurado.

Intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos, a Seguradora apresentou sua defesa, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A argumentação da seguradora para não efetuar o pagamento da indenização era que o segurado, quando foi assassinado, encontrava-se embriagado e alcoolizado, em estado de extrema alcoolemia, com 2,7 g/l de álcool por litro de sangue.

O Departamento de Fiscalização da SUSEP apurou que, no atestado de óbito do segurado, foi declarado como causa morte, hemorragia interna traumática, agente perfuro contundente.

Entendeu o referido departamento, que para justificar o não cumprimento da obrigação ajustada, caberia à sociedade denunciada o ônus de provar a ocorrência de descumprimento contratual por parte do segurado, considerando, ainda, que a mera tramitação de inquérito policial, não deve ser causa de indeferimento do pagamento da indenização.

Nesse sentido, a autarquia julgou procedente a denúncia formulada pela beneficiária do seguro, a mãe do segurado, contra a sociedade seguradora, na forma do disposto no art. 51 da Resolução CNSP nº 60, impondo a sanção de multa prevista na alínea “g”, inciso IV, art. 5º da citada norma, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Dessa decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP.