18/08/2015 / Fonte: CQCS
O corretor de seguros deve ficar sempre muito atento ao direito a algum tipo de restituição de prêmio, que é assegurado ao cliente pela legislação vigente, nos casos de indenização integral do veículo.
Segundo a Susep, é preciso ter atenção às condições contratuais, pois é facultado à seguradora a não restituição do prêmio na hipótese de ter sido estabelecido no contrato a concessão de descontos no valor prêmio em função da contratação simultânea de mais de uma cobertura.
A autarquia ressalta, contudo, que, não dispondo as condições contratuais sobre o tema, o segurado tem o direito de receber o prêmio proporcionalmente ao número de dias que faltam para se encerrar o seguro, “somente em relação às coberturas que não foram efetivamente utilizadas”.
O órgão utiliza como exemplo uma apólice com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e prêmios de R$ 1,2 mil (casco); R$ 120,00 (RCF-V); e R$ 12,00 (APP).
Neste caso, ocorrendo um sinistro de roubo no dia 30 de abril (quatro meses de utilização do seguro), sem a utilização das coberturas de RCF-V e APP, existem duas hipóteses.
Pela primeira, não havendo previsão de desconto pela contratação de mais de uma cobertura, o prêmio a ser restituído deve ser calculado da seguinte forma: (120,00 + 12,00) x (8/12) = R$ 88,00.
Já na segunda hipótese, a seguradora concedeu um desconto de 10% pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, e não haverá, então, qualquer devolução de prêmio referente às coberturas contratadas e não utilizadas.
A Susep esclarece ainda que é vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados aos veículos por incêndio, queda de raio e/ou explosão ou de indenização integral do veículo.
Além disso, nos sinistros com indenização integral é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.