12/01/2016 / Fonte: TJF RS e SINCOR-RS
A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou o proprietário de uma lotérica de Arroio do Meio e sua irmã pelo crime de estelionato. Eles haviam sido acusados de comunicar um falso roubo para receberem R$ 34 mil relativos ao seguro ao estabelecimento comercial. A sentença, do juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl, foi publicada na sexta-feira (18/12).
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o homem teria registrado ocorrência relatando ter sofrido um roubo a mão armada. Segundo ele, o criminoso teria levado mais de R$ 38,5 mil em cheques e dinheiro em espécie. Funcionária da agência lotérica, a irmã do denunciado teria confirmado à polícia o ocorrido. A análise de vídeos de segurança gravados no entorno, entretanto, teria demonstrado que apenas os réus teriam estado no local na data alegada.
Em sua defesa, ambos alegaram que crime teria realmente acontecido, mas na residência de um deles. Asseguraram que as informações inverídicas teriam sido repassadas à seguradora com o único objetivo de evitar transtornos burocráticos, como perícias e preenchimento de documentos.
Por fim, ressaltaram que não teriam obtido nenhuma vantagem ilícita.
Para o magistrado responsável pela análise do processo, entretanto, não restaram dúvidas quanto à veracidade das alegações do MPF. “No caso em tela, não obstante os réus negarem o intuito de obter vantagem ilícita e sustentarem que não houve vantagem ilícita, tão pouco prejuízo da seguradora – tem direito de estorno imediato dos valores creditados – há outros elementos nos autos que revelam a presença do dolo específico, isto é, o desiderato maior da obtenção de vantagem econômica ilícita em prejuízo de outrem, assim como a confirmação da efetiva vantagem obtida no recebimento da indenização de apólice de seguro da lotérica”, afirmou. “O réu alega que registrou o roubo havido em sua residência como tendo ocorrido na lotérica para evitar uma série de burocracias para recebimento do seguro e que fazia jus ao recebimento do valor roubado, pois a apólice de seguro previa a cobertura de valores roubados quando em mãos ao portador”, explicou.
“Em nenhum momento, verifica-se qualquer atuação dos acusados no sentido de esclarecer a seguradora as circunstâncias do alegado roubo ou mesmo de ressarcir os valores recebidos acima do previsto na cobertura, considerando a diferença de cobertura para roubo no interior do estabelecimento – R$ 40.000,00 – e roubo em mãos do portador – R$ 17.500,00”, complementou. “Assim, restou induvidosamente demonstrado que o réu obteve, fraudulentamente, lucro indevido mediante seguro por suposto roubo no interior do estabelecimento, de cujas quantias se apropriou de forma indevida, tendo, para tanto, contado com a ajuda da irmã”, concluiu.
Paulmichl julgou procedente a denúncia e condenou o empresário a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 112 dias-multa, no valor de 1/5 de salário-mínimo cada. Já a funcionária foi condenada a um ano, nove meses e dez dias de reclusão e a 85 dias-multa.
As penas privativas de liberdade, porém, foram substituídas por prestação pecuniária e serviços à comunidade. Cabe recurso ao TRF4.