14/04/2015 / Fonte: Dorival Alves
Empresa Corretora e o seu corretor responsável foram penalizados pela SUSEP com o cancelamento de seus registros por contratarem seguro em desacordo com solicitação do segurado
Segurado procurou o PROCON para registrar reclamação em desfavor de empresa corretora de seguros sob a alegação que, quando da contratação do seguro para o seu veículo, teria acertado com a corretora a inclusão da cláusula de “Despesas Extraordinárias”, e que a corretora não teria contratado junto à seguradora a referida cláusula.
O segurado afirmou que, quando da contratação do seguro do seu automóvel com a referida corretora, solicitou a inclusão da cláusula de “Despesas Extraordinárias”, como forma de evitar possíveis prejuízos em caso de uma Perda Total. Afirmou, também, que, quando contratou o seguro com a referida corretora o fez na maior boa-fé, todavia a recíproca não foi à altura.
Acionada pelo PROCON, a corretora alegou em sua carta resposta o seguinte: “… confirmando expressamente que não houve a contratação da cláusula de despesas extraordinárias, devido a um problema interno de emissão, e que o valor de R$60,00 (sessenta reais) pago pelo consumidor para corretora e que não consta da apólice, deve-se ao produto de assistência 24 Horas contratado pela corretora e que foi enviado ao cliente e que está disponível para uso desde o início do seguro” .
Posteriormente, em audiência conciliatória realizada no PROCON, a representante da corretora confirmou o teor da carta enviada.
A corretora, em sua defesa, alegou que o fato de ter reconhecido o seu erro, não significou que tenha praticado qualquer ato irregular, e que a sua boa-fé, ao tentar corrigi-lo de imediato, não pode ser confundida como “ato lesivo ao consumidor e às práticas de mercado”.
O segurado alegou que não solicitou o serviço de assistência 24 horas contratado pela corretora, pois, normalmente, as seguradoras já oferecem esse serviço, sem qualquer ônus, não tendo razão para desembolsar qualquer valor para contratar algo que teria gratuitamente.
Ainda em sua defesa, a corretora afirmou que deveria ser repelida a afirmação do segurado de que o serviço de assistência 24 horas é fornecido gratuitamente pelas seguradoras, visto que esse serviço está incluído no preço do seguro. Disse não se tratar de uma cortesia para o segurado, já que o seu valor está englobado no valor total do seguro.
O PROCON entendeu que os fatos narrados constituíam infração aos dispositivos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em especial ao artigo 6º, III, e inciso IV, e prática abusiva, nos termos do artigo 39, V, e inciso I. Entendeu, ainda, que houve infração ao artigo 51, IV c/c artigo 48 do mesmo diploma legal.
A par das disposições legais, a conduta da corretora, no entendimento do PROCON, em tese, encontrava-se tipificada nas Infrações Penais do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 66. Diante disse, sugeriu o encaminhamento de peças dos autos para o DECON e para a Central de Inquéritos Policiais do Ministério Público, visando a adoção de medidas apuratórias entendidas cabíveis.
Posteriormente, quando da tramitação processual administrativa junto à SUSEP, o segurado retornou aos autos, apresentando um recibo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) emitido pela corretora cancelando a apólice de seguro e solicitando, em suma, o arquivamento do processo que teve origem junto ao PROCON sob a alegação que, “… melhor examinando a minha reclamação, concluí que a corretora agiu corretamente com relação a contratação da assistência 24 horas da corretora, pois o referido serviço estava consignado na Proposta de Seguros e era do meu integral conhecimento”.
Desconsiderando a solicitação do segurado para o arquivamento do processo, uma vez que iniciada a apuração no âmbito da SUSEP, com a instauração do Processo Administrativo, a Autarquia determinou fiscalização na corretora denunciada.
Foi apurado pela fiscalização que a corretora providenciou a emissão de endosso para inclusão da cláusula “Despesas Extraordinárias”, tendo o segurado se recusado a pagar o acréscimo de prêmio e que, quanto à cobrança de valor, a título de assistência 24 horas, englobado no valor do prêmio, sem que fosse dada ciência ao segurado e sem a anuência deste, tratava-se de prática extremamente lesiva aos direitos do consumidor.
Conforme Termo de Julgamento, o Conselho Diretor da SUSEP, em Reunião Ordinária, decidiu, por unanimidade, pela procedência da denúncia em desfavor da corretora e do corretor responsável pela corretora, aplicando aos infratores a penalidade de cancelamento de registros.
Foi informado pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP, aos condenados, do direito de ambos interporem recurso(s) ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP.
Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF.