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03/08/2015 / Fonte: CQCS

Na ultima quarta-feira (29/07), a Susep publicou, no Diário Oficial da União, edital intimando mais uma corretora de seguros, pessoa física (cujo nome, o CQCS preserva) a conhecer da decisão da Coordenação Geral de Julgamentos, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep, que aplicou a penalidade máxima de “Cancelamento de Registro” por infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 da Circular 127/2000, que dispõe sobre a atividade exercida pelo corretor de seguros, combinado com o artigo 127 do Decreto 73/66, lei que rege o mercado de seguros. Nos termos da legislação em vigor, cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização- CRSNSP, no prazo de 30 dias.

Vale lembrar que o parágrafo único do artigo 11 da Circular 127, que gerou a penalidade, determina que o corretor deva comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.

Já o artigo 127 do Decreto 73/66 estabelece que caberá responsabilidade profissional, perante a Susep, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às seguradoras ou aos segurados.

Um detalhe curioso é que esse artigo foi alterado pela Lei complementar 137/2010, sendo acrescentado que “as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Susep”. Um novo parágrafo incumbe às entidades autorreguladoras, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.