17/10/2014 – 17:36
Fonte: Escola Nacional de Seguros
Em vigor desde 2006, a Lei do Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às micro e pequenas empresas, que unifica oito tributos em um único boleto. Com a sanção da lei complementar nº 147, em agosto deste ano, a entrada nesse modelo tornou-se condicionada ao porte e faturamento e não mais à atividade exercida. Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do Governo Federal, a medida irá beneficiar cerca de 450 mil empresas, de mais de 140 atividades com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Os corretores de seguros fazem parte desse grupo. A respeito desse assunto, o boletim Acontece entrevistou o advogado Affonso D’Anzicourt, que vem ministrando a palestra “A Tributação pelo Simples Nacional” em todo o Brasil.
Acontece – Quais as principais diferenças entre esse novo regime tributário e o antigo?
Affonso D’Anzicourt – A princípio, o novo regime proporciona a redução da carga tributária para algumas empresas. Antes, a maioria era tributada pelo lucro presumido que, dependendo do ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal, poderia chegar a 17,33% sobre o faturamento bruto, sem contar com o adicional do Imposto de Renda. Com a inclusão das sociedades corretoras de seguros no Simples Nacional e seu enquadramento na Tabela III (Anexo III), a redução de tributos será bem representativa, dependendo do faturamento de cada empresa e da alíquota do ISS a que ela está sujeita. Deve-se levar em conta, ainda, a questão da contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que passará a ser equivalente apenas à parcela descontada do funcionário. Com isso, os encargos pagos pelas empresas serão restritos aos 8% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Tudo isso irá facilitar a decisão de contratação de novos funcionários, contribuindo para a expansão da mão de obra atuando em seguros e do mercado como um todo. Outra mudança observada é com relação à distribuição de lucros, que passa a ser mensal. Pelo regime atual, ela pode ser feita somente no primeiro mês subsequente ao encerramento do trimestre, de acordo com a Receita Federal. O pró-labore (remuneração dos administradores) também passa a ser de 11% do que descontar dos sócios.
Acontece – A adesão pode ser feita por qualquer sociedade corretora ou há restrições?
Affonso D’Anzicourt – A adesão poderá ser feita por qualquer sociedade corretora desde que esteja enquadrada dentro das normas estabelecidas, tais como faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, não ter como sócia outra pessoa jurídica e estar em dia com os impostos. Deve-se observar o artigo terceiro, parágrafo quarto, incisos I, III, IV, V, IX, da Lei Complementar 123 e 147, que informa sobre aqueles que não estão aptos a se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado.
Acontece – De quanto será, em média, a economia gerada para a sociedade corretora?
Affonso D’Anzicourt – Usemos, como exemplo, uma sociedade com um faturamento de até R$ 15.000,00 por mês. Pelo lucro presumido, ela pagaria R$ 2.599,50 de impostos e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), se considerarmos o valor máximo de 17,33% sobre os R$ 15.000,00. Agora, pelo Simples Nacional, ela pagará R$ 900,00, economizando R$ 1.699,50, e todos os impostos e contribuições estarão embutidos em uma só guia. Em 12 meses, será uma economia de R$ 20.394,00.
Acontece – Com essa alteração, há tendência de aumento do número de sociedades corretoras operando no País?
Affonso D’Anzicourt – Sim, pois para obter a redução da carga tributária, que hoje é de 27,5% na maioria dos casos, os corretores (pessoa física) terão que constituir uma sociedade para se beneficiar do Simples Nacional.
Acontece – Qual o prazo para adesão ao Simples Nacional?
Affonso D’Anzicourt – A opção para enquadramento no Simples Nacional deve ser feita entre 3 de novembro e janeiro de 2015.